Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.236.706
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE POR
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que,
com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do agravo em
recurso especial, ante a incidência da Súmula 284/STF por
deficiência de fundamentação.
2. Nas razões, a defesa sustenta: (i) tratar-se de matéria
exclusivamente de direito; (ii) existência de indicação de violação
ao art. 24-A da Lei 8.906/1994; (iii) controvérsia sobre
possibilidade de levantamento de 20% dos valores sequestrados para
pagamento de honorários advocatícios; (iv) desnecessidade de reexame
de provas; (v) precedentes admitindo a aplicação do art. 24-A do
Estatuto da Advocacia em hipóteses semelhantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental
impugnou especificamente, de forma objetiva, os fundamentos da
decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial,
em conformidade com o art. 1.021, § 1º, do CPC e o art. 259, § 2º,
do RISTJ, atraindo, em caso negativo, a Súmula 182/STJ; e (ii) saber
se se mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial por
deficiência de fundamentação, em razão da indicação genérica de
violação de lei federal, nos termos da Súmula 284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravante não enfrentou especificamente o fundamento da decisão
agravada, limitando-se a desenvolver argumentos de mérito e a
reproduzir razões anteriores, sem infirmar a aplicação da Súmula
284/STF, o que caracteriza ausência de dialeticidade e atrai a
Súmula 182/STJ.
5. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do
agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e do art.
259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal.
6. Ainda que superado o óbice, mantém-se o fundamento da decisão
agravada: o recurso especial não individualizou os dispositivos
federais supostamente violados, limitando-se a menção genérica à Lei
8.906/1994, configurando deficiência de fundamentação e incidência
da Súmula 284/STF.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art.
21-E, V; RISTJ, art. 259, § 2º; Lei 8.906/1994, art. 24-A
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284
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