Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.236.706

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação. 2. Nas razões, a defesa sustenta: (i) tratar-se de matéria exclusivamente de direito; (ii) existência de indicação de violação ao art. 24-A da Lei 8.906/1994; (iii) controvérsia sobre possibilidade de levantamento de 20% dos valores sequestrados para pagamento de honorários advocatícios; (iv) desnecessidade de reexame de provas; (v) precedentes admitindo a aplicação do art. 24-A do Estatuto da Advocacia em hipóteses semelhantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental impugnou especificamente, de forma objetiva, os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em conformidade com o art. 1.021, § 1º, do CPC e o art. 259, § 2º, do RISTJ, atraindo, em caso negativo, a Súmula 182/STJ; e (ii) saber se se mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação, em razão da indicação genérica de violação de lei federal, nos termos da Súmula 284/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravante não enfrentou especificamente o fundamento da decisão agravada, limitando-se a desenvolver argumentos de mérito e a reproduzir razões anteriores, sem infirmar a aplicação da Súmula 284/STF, o que caracteriza ausência de dialeticidade e atrai a Súmula 182/STJ. 5. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e do art. 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal. 6. Ainda que superado o óbice, mantém-se o fundamento da decisão agravada: o recurso especial não individualizou os dispositivos federais supostamente violados, limitando-se a menção genérica à Lei 8.906/1994, configurando deficiência de fundamentação e incidência da Súmula 284/STF. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 259, § 2º; Lei 8.906/1994, art. 24-A Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284

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