Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.236.618
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. INJÚRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO MINISTERIAL DE INDEVIDO REEXAME
DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DA MOLDURA FÁTICA
DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONDENAÇÃO FUNDADA ESSENCIALMENTE NA
PALAVRA DA VÍTIMA E EM DEPOIMENTO INDIRETO DE FAMILIAR
CONTROVERTIDO. AUSÊNCIA DE CORROBORAÇÃO. VERSÃO DEFENSIVA NO SENTIDO
DE QUE O EPISÓDIO DECORREU DE DESAVENÇA FAMILIAR RELACIONADA À
FALTA DE COLABORAÇÃO DA VÍTIMA NAS TAREFAS DOMÉSTICAS E NOS CUIDADOS
COM A AVÓ IDOSA. NARRATIVA DEFENSIVA NÃO INFIRMADA POR ELEMENTOS
OBJETIVOS. DÚVIDA RAZOÁVEL. ÔNUS PROBATÓRIO DA ACUSAÇÃO. STANDARD
CONDENATÓRIO NÃO ATENDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela acusação contra
decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso
especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, deu-lhe
provimento para absolver o recorrente das imputações de injúria e
ameaça contra sua filha, com base no art. 386, VII, do Código de
Processo Penal.
2. Fato relevante. Condenação na origem pelos delitos do art. 147 do
Código Penal e do art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989, à pena de 2 anos
de reclusão, em regime inicial aberto.
3. Fundamentos do agravo. Alegação de indevida reanálise do conjunto
fático-probatório pela decisão agravada, afrontando os limites de
cognição dos Tribunais Superiores; defesa da suficiência da palavra
da vítima, corroborada por depoimento de sua genitora, para
sustentar a condenação; pedido de provimento para não conhecer o
recurso especial e restabelecer o acórdão de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada
incorreu em indevido revolvimento do conjunto fático-probatório ao
concluir pela insuficiência de provas para a condenação em recurso
especial.
5. A questão em discussão consiste em saber se a palavra da vítima,
sem corroboração independente e apenas repetida por testemunho
indireto, é suficiente para sustentar a condenação por injúria e
ameaça no contexto de briga entre pai e filha.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não configura reexame de fatos e provas a decisão que, a partir
da moldura fática delineada no acórdão recorrido, realiza a
qualificação jurídica do acervo probatório e reconhece sua
insuficiência para sustentar decreto condenatório.
7. A relevância da palavra da vítima não exonera o Ministério
Público do ônus de produzir um lastro probatório mínimo de
corroboração, sobretudo quando o relato da ofendida se mostra
contraditório em relação à versão apresentada por sua genitora, e a
defesa sustenta versão alternativa verossímil, não infirmada por
elementos objetivos constantes dos autos. Tal exigência se impõe com
ainda maior rigor quando a acusação, embora pudesse explorar outros
meios de prova disponíveis e pertinentes à elucidação dos fatos,
limitou-se a arrolar apenas a vítima e sua genitora como
testemunhas, deixando de produzir elementos independentes capazes de
conferir maior segurança ao juízo condenatório.
8. Em processo penal, não cabe ao acusado demonstrar a própria
inocência; incumbe à acusação comprovar, para além de dúvida
razoável, a materialidade e a autoria delitivas. A dificuldade
probatória inerente aos delitos não autoriza a redução do standard
condenatório nem a substituição da prova segura por presunções,
inferências ou depoimentos indiretos não corroborados.
9. A existência de divergências relevantes entre a narrativa da
vítima e o depoimento indireto da genitora, especialmente quanto à
dinâmica dos fatos, somada à ausência de áudios, vídeos, registros
policiais ou outros elementos objetivos de confirmação, enfraquece a
corroboração probatória e reforça a dúvida razoável.
10. O STJ tem reiterado que nenhum meio de prova possui valor
absoluto. A condenação criminal deve se apoiar em núcleo probatório
composto por elementos convergentes e corroborados, capazes de
superar o patamar da dúvida razoável. A exigência de corroboração
substancial externa, oriunda de fonte independente e idônea,
constitui garantia metodológica indispensável à formação de juízo
condenatório legítimo, pois impede que a decisão se apoie
exclusivamente em relatos unilaterais não confirmados por elementos
objetivos convergentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para
absolver o recorrente com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
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