Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.236.584
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FEMINICÍDIO TENTADO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL.
SISTEMA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE JUSTA CAUSA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que
não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, com
fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Fato relevante. Intimação do acórdão recorrido em 19/12/2025, com
termo inicial do prazo recursal em 22/12/2025; interposição do
agravo em recurso especial apenas em 5/2/2026, ultrapassando o prazo
legal. Intimação do agravante para comprovar suspensão, interrupção
ou prorrogação do prazo, sem apresentação de comprovação.
3. Fundamento do pedido. Alegação de que o sistema PJe do Tribunal
de Justiça estadual indicou prazo final em 5/02/2026, invocando
boa-fé e confiança legítima para afastar a intempestividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial interposto fora do prazo de 15 dias pode ser admitido com
base em informação equivocada do sistema eletrônico do tribunal, sem
comprovação idônea da justa causa apta a afastar a
intempestividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O prazo para interposição de agravo em recurso especial é de 15
dias, nos termos dos arts. 994, VIII, e 1.003, § 5º, do CPC; a
contagem é contínua e peremptória, conforme art. 798 do CPP, razão
pela qual a interposição em 5/2/2026 se mostra intempestiva em face
do termo inicial em 22/12/2025.
6. A alegação de informação equivocada do sistema eletrônico somente
afasta a intempestividade quando comprovado, de forma robusta, o
erro que induziu a parte em equívoco; a apresentação de mera captura
de tela não constitui prova idônea.
7. A ausência de comprovação de suspensão, interrupção ou
prorrogação do prazo recursal mantém hígida a decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, nos
termos do art. 21-E, V, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 994, VIII; CPC, art.
1.003, § 5º; CPP, art. 798; RISTJ, art. 21-E, V
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 1.759.860/PI, Corte
Especial, j. 16.03.2022, DJe 21.03.2022; STJ, AgInt no AREsp
2.996.938/PE, Terceira Turma, j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025; STJ,
AgInt nos EDcl no AREsp 2.947.308/DF, Terceira Turma, j. 15.12.2025,
DJEN 18.12.2025
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.