Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.236.000
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE
CAPITAIS. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO
RECURSAL EM MATÉRIA PENAL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PRÉVIO CONHECIMENTO DO
RECURSO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. AUSÊNCIA.
1. Deve ser mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial quando interposto após o prazo de 15 dias corridos
aplicável à matéria penal. Precedentes.
2. A manifestação anterior da defesa acerca da tempestividade não
afasta o dado objetivo considerado na decisão agravada: a
interposição do agravo em recurso especial após o termo final do
prazo recursal.
3. O reconhecimento da tempestividade pelo Ministério Público
estadual ou o processamento do recurso pelo Tribunal de origem não
vinculam o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete o controle
definitivo dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de sua
competência.
4. Em matéria penal, os prazos processuais são contínuos e
peremptórios, não se aplicando a contagem em dias úteis prevista no
Código de Processo Civil.
5. A apreciação de matéria de ordem pública, perante o Superior
Tribunal de Justiça, pressupõe o conhecimento do recurso interposto,
ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, não
evidenciada na espécie.
6. Agravo regimental improvido.
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