Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.236.000

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL EM MATÉRIA PENAL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PRÉVIO CONHECIMENTO DO RECURSO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. AUSÊNCIA. 1. Deve ser mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial quando interposto após o prazo de 15 dias corridos aplicável à matéria penal. Precedentes. 2. A manifestação anterior da defesa acerca da tempestividade não afasta o dado objetivo considerado na decisão agravada: a interposição do agravo em recurso especial após o termo final do prazo recursal. 3. O reconhecimento da tempestividade pelo Ministério Público estadual ou o processamento do recurso pelo Tribunal de origem não vinculam o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete o controle definitivo dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de sua competência. 4. Em matéria penal, os prazos processuais são contínuos e peremptórios, não se aplicando a contagem em dias úteis prevista no Código de Processo Civil. 5. A apreciação de matéria de ordem pública, perante o Superior Tribunal de Justiça, pressupõe o conhecimento do recurso interposto, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, não evidenciada na espécie. 6. Agravo regimental improvido.

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