Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.235.863

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ACÓRDÃO QUE AFIRMA MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COM BASE EM PERÍCIAS, IMAGENS E EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS CONCATENADOS. ALTERAÇÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL E PEDIDO DE CONCESSÃO DE HC DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. 1. O acórdão de origem afirmou materialidade, autoria e dolo com base em perícias, imagens e indícios concatenados, reconhecendo suficiência probatória acima da dúvida razoável. Nesse cenário, a pretensão absolutória fundada em alegada fragilidade das provas demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 2. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. 3. Os agravantes não lograram êxito em demonstrar qualquer argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão ora combatida, numa nítida tentativa de rediscussão da matéria enfrentada e rechaçada monocraticamente. 4. Não comportam conhecimento alegações autônomas em relação ao recurso especial. Com efeito, por configurar indevida inovação recursal, é incognoscível a tese arguida, de forma originária, em agravo interno, e que não conste nas razões apresentadas ao recurso interposto (AgInt no REsp n. 2.243.407/PB, Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 3/6/2026). 5. É descabida a postulação de habeas corpus de ofício, caso não ultrapassado o juízo de admissibilidade, pois a concessão do mandamus, de ofício, é feita por iniciativa do próprio Órgão Julgador, quando constata a existência de ilegalidade, na forma do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, e não para suprir eventuais falhas na interposição do recurso (AgRg no AREsp n. 266.574/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 22/2/2013). 6. Agravo regimental improvido.

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