Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.235.857
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA E MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso especial.
2. Pena definitiva fixada em 2 anos e 11 meses de reclusão por
contrabando. Fixado regime inicial semiaberto, em razão de
multirreincidência específica em crime doloso e maus antecedentes.
3. Pretensão de fixação do regime inicial aberto ao réu reincidente
com apoio em julgados da Suprema Corte.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se as circunstâncias
judiciais desfavoráveis e a multirreincidência específica justificam
a manutenção do regime semiaberto.
III. Razões de decidir
5. O art. 33, § 2º, c, do Código Penal prevê regime inicial aberto
para condenado não reincidente com pena igual ou inferior a 4 anos.
6. A multirreincidência específica em crime doloso e os maus
antecedentes evidenciam habitualidade delitiva e justificam a
fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do
Código Penal.
7. Não se afirmou que réu reincidente esteja impedido de cumprir
pena em regime aberto. A conclusão foi apenas a de que, na hipótese
em apreço, as condições pessoais desfavoráveis do recorrente afastam
a possibilidade de fixação desse regime, inexistindo direito
subjetivo à sua adoção.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.