Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.235.838
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL FECHADO FIXADO COM
BASE EM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ALEGAÇÃO DE BIS IN
IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. JURISPRUDÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA APLICADA.
1. A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á
com observância dos critérios previstos no art. 59 do Código Penal,
devendo o julgador observar a quantidade da reprimenda aplicada, a
eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e,
ainda, se for o caso, a reincidência do réu.
2. Regime fechado justificado pela gravidade em concreto do delito e
pela presença de circunstância judicial desfavorável.
3. Não configura bis in idem a utilização de vetorial desfavorável
tanto para agravar a pena-base quanto para determinar o regime.
Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
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