Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.235.806
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTELIONATO QUALIFICADO PELA FRAUDE ELETRÔNICA, NA FORMA
TENTADA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. SÚMULAS 7 E
83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS.
PENA-BASE. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo
em recurso especial quando ausente impugnação específica, concreta
e suficiente de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, nos termos da Súmula 182/STJ.
2. Hipótese em que o agravo em recurso especial não impugnou o
fundamento relativo à incidência da Súmula 7/STJ sobre a pena-base.
3. A alegação de que se trataria de mera observação lateral não
afasta o óbice, pois cabia à parte demonstrar, no agravo em recurso
especial, a desvinculação desse fundamento em relação ao objeto do
apelo nobre.
4. Agravo regimental improvido.
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