Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.235.628
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra
decisão monocrática que, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253,
parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência
da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. Nas razões, a agravante sustenta ter atacado
todos os fundamentos da decisão de admissibilidade e reprisa os
argumentos do agravo em recurso especial.
3. Decisão anterior. Mantida a decisão agravada, o feito é submetido
à Quinta Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica e integral, todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive o óbice
relativo à ausência de demonstração analítica do dissídio
jurisprudencial, e se, diante da não impugnação, incide a Súmula
182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Constata-se que o agravo em recurso especial não combateu
especificamente o fundamento de inadmissibilidade referente à
ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial,
limitando-se a impugnar o óbice da Súmula 83/STJ.
6. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em
sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos,
conforme orientação firmada pela Corte Especial em embargos de
divergência em agravo em recurso especial.
7. Ausente impugnação específica e concreta de todos os fundamentos,
incide o enunciado da Súmula 182/STJ, bem como as regras dos arts.
932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, que exigem a demonstração
precisa do desacerto da decisão agravada.
8. A demonstração do dissídio jurisprudencial demanda cotejo
analítico, com indicação da similitude fática e da divergência na
interpretação de dispositivo legal, o que não foi realizado.
9. Inexistência de argumentos novos aptos a modificar o entendimento
firmado na decisão monocrática, impondo-se a manutenção do não
conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, arts. 21-E, V, e 253,
parágrafo único, I; CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º;
CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula 182/STJ;
Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC; EAREsp
746.775/PR; EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe
30.11.2018
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