Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.235.593
- Publicado em 11/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO APLICADA. QUANTIDADE DE DROGAS E CONTEXTO ORGANIZADO DO DELITO. PRECEDENTES. SÚMULA 7/STJ. 1. A ligação com organização criminosa inviabiliza a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. No caso, o Tribunal regional destacou, além da relevante quantidade de drogas (104 kg de crack) de alto valor econômico, a existência de conversas telefônicas entre o agravante e um batedor, o que denota articulação profissional que não poderia ser realizada sem envolvimento com organização criminosa. 1.1. A alteração dessa conclusão demandaria revolvimento fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
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