Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.235.521
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ. FUNDADA SUSPEITA PARA BUSCA PESSOAL. TEORIA DOS FRUTOS
DA ÁRVORE ENVENENADA. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Fato relevante. Busca pessoal realizada durante patrulhamento em
área de tráfico, a partir de denúncias genéricas e de comportamento
descrito como nervosismo com leve aceleração veicular. Apreensão de
62,6 gramas de crack, dinheiro em espécie e máquina de cartão.
3. Pedidos. Pretensão de afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sob o
argumento de revaloração jurídica de fatos incontroversos, para
reconhecer a insuficiência dos elementos para a fundada suspeita do
art. 240, § 2º, do CPP, declarar a ilicitude das provas por
derivação e absolver o agravante; subsidiariamente, desclassificar a
condenação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
4. As decisões anteriores. Tribunal de origem reconheceu a
legalidade da abordagem policial e a finalidade mercantil da droga,
com base em elementos objetivos; decisão agravada manteve o
entendimento e citou precedente desta Corte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia pode
ser resolvida por revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem
reexame do acervo probatório, para afastar a incidência da Súmula
7/STJ e concluir pela ausência de fundada suspeita para a busca
pessoal; e (ii) saber se, mantida a licitude da busca, é possível
reconhecer ilicitude por derivação das provas e, subsidiariamente,
promover a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006,
diante do conjunto probatório reconhecido pelas instâncias
ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A alegação de revaloração jurídica demanda sopesamento do
conjunto de circunstâncias fáticas (nervosismo, leve aceleração
veicular, patrulhamento em área de tráfico e denúncias genéricas)
para aferir o atendimento do standard de fundada suspeita do art.
240, § 2º, do CPP, o que configura valoração de prova e atrai o
óbice da Súmula 7/STJ.
7. O conceito de fundada suspeita é contextual e graduado,
decorrendo da apreciação integrada das circunstâncias concretas
pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória;
sua revisão em sede especial esbarra na Súmula 7/STJ.
8. O distinguishing em relação ao precedente citado, não afasta o
óbice sumular, pois exigir a comparação do peso dos elementos
fáticos dos casos, implicaria reexame probatório; o paradigma foi
invocado para ilustrar a orientação de que atitudes suspeitas,
aliadas a contexto de alta incidência criminal, em regra, autorizam
a busca pessoal.
9. Mantida a licitude da busca pessoal reconhecida pelo Tribunal de
origem, não há que se falar em ilicitude por derivação; a teoria dos
frutos da árvore envenenada pressupõe prova originária contaminada,
o que não se verifica.
10. A pretensão de desclassificação para o art. 28 da Lei n.
11.343/2006, demanda reexame do conjunto probatório, vedado pela
Súmula 7/STJ, notadamente porque a finalidade mercantil foi
assentada com base na quantidade de crack apreendida (62,6 gramas),
no acondicionamento da substância, e na apreensão concomitante de
dinheiro e máquina de cartão; antecedentes não foram tomados como
fundamento exclusivo.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 240, § 2º; Súmula 7/STJ; Lei n. 11.343/2006, art. 28
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta
Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ,
AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
DJe 30.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.247.585/PA
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