Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.235.417

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL DE CINCO DIAS CONTÍNUOS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu de recurso especial com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, ante a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados, incidindo a Súmula 284/STF. 2. Publicação da decisão agravada em 19/5/2026; início do prazo em 20/5/2026 e término em 25/5/2026; interposição do agravo regimental em 26/5/2026, conforme certificado pela Secretaria de Processamento de Feitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos, previsto para matéria penal, pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, nos termos do art. 39 da Lei 8.038/1990, do art. 258 do RISTJ e do art. 798 do CPP, sendo os prazos penais contínuos e peremptórios. 5. No caso, o prazo recursal encerrou-se em 25/5/2026, e o agravo foi protocolado em 26/5/2026, depois da implementação do prazo recursal. 6. A intempestividade impede o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O prazo para agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme Lei 8.038/1990, art. 39, e RISTJ, art. 258. 2. Agravo regimental interposto após o quinquídio legal não deve ser conhecido, à luz do CPP, art. 798. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.103.725/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 7/3/2023, DJe de 4/4/2023.

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