Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.235.358
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
MAJORADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. SÚMULA N. 83 DO STJ. INSUFICIÊNCIA
DA PROVA JUDICIALIZADA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é a de que, a
reprodução de argumentos das alegações finais nas razões da apelação
não enseja, de forma absoluta, a inadmissibilidade do recurso,
desde que seja possível inferir os motivos do inconformismo,
conforme ocorrido na espécie. Portanto, o recurso especial, nesse
ponto, é inviável pela incidência do óbice previsto na Súmula n. 83
do STJ.
2. A análise da pretensão absolutória, baseada em alegada
insuficiência da prova judicializada, implicaria necessário reexame
de fatos e provas, não permitido, em recurso especial, segundo o
disposto na Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
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