Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.235.358
- Publicado em 25/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. SÚMULA N. 83 DO STJ. INSUFICIÊNCIA DA PROVA JUDICIALIZADA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é a de que, a reprodução de argumentos das alegações finais nas razões da apelação não enseja, de forma absoluta, a inadmissibilidade do recurso, desde que seja possível inferir os motivos do inconformismo, conforme ocorrido na espécie. Portanto, o recurso especial, nesse ponto, é inviável pela incidência do óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ.
2. A análise da pretensão absolutória, baseada em alegada insuficiência da prova judicializada, implicaria necessário reexame de fatos e provas, não permitido, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
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