Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.235.267

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. PECULATO DIGITAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por dispositivo único, razão pela qual deve ser impugnada integralmente, de forma específica, suficiente e pormenorizada. 3. No caso, embora a parte agravante sustente ter impugnado os óbices aplicados na origem, não demonstrou, de modo suficiente, que o agravo em recurso especial tenha infirmado todos os fundamentos da inadmissão, consistentes na incidência da Súmula 7/STJ, na deficiência de cotejo analítico e na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. 4. Mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial, fica inviabilizado o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 5. Agravo regimental improvido.

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