Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.235.267
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR.
PECULATO DIGITAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ.
DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial,
por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da
Súmula 182/STJ.
2. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada
por capítulos autônomos, mas por dispositivo único, razão pela qual
deve ser impugnada integralmente, de forma específica, suficiente e
pormenorizada.
3. No caso, embora a parte agravante sustente ter impugnado os
óbices aplicados na origem, não demonstrou, de modo suficiente, que
o agravo em recurso especial tenha infirmado todos os fundamentos da
inadmissão, consistentes na incidência da Súmula 7/STJ, na
deficiência de cotejo analítico e na consonância do acórdão
recorrido com a jurisprudência desta Corte.
4. Mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial, fica
inviabilizado o exame das matérias veiculadas no recurso especial
não admitido.
5. Agravo regimental improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.