Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.235.215
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO
FISCAL. INÉPCIA DA INICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA (SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO STF.
INSIGNIFICÂNCIA. CONTUMÁCIA DELITIVA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA
N. 7 DO STJ. NULIDADES DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CRIMINAL. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. PERÍODO
DEPURADOR. MAUS ANTECEDENTES. ANPP. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO.
CONTUMÁCIA DELITIVA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A superveniência de sentença ou acórdão condenatórios inviabiliza
a análise do reconhecimento de inépcia da denúncia. Precedentes.
2. O prazo inicial da prescrição da pretensão punitiva, quanto aos
crimes previstos no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/1990, é a
constituição definitiva do crédito tributário na instância
administrativa (Súmula Vinculante n. 24 do STF). Essa circunstância
independe de o réu ser o responsável tributário (contribuinte ou
substituto), pois o momento da consumação do delito é único.
3. A contumácia delitiva, para fins de afastamento da aplicação do
princípio da insignificância nos crimes contra a ordem tributária,
pode ser constatada inclusive por meio de procedimentos penais em
andamento, de acordo com a jurisprudência do STJ.
4. No caso dos autos, além de o débito tributário, descontados juros
e multa, ser superior ao patamar de R$ 20.000,00, há o registro de
várias outras ações penais em andamento sobre conduta idêntica, o
que afasta a possibilidade da absolvição pretendida.
5. A análise da pretensão absolutória, baseada na negativa de
autoria, ausência de materialidade e de dolo (responsabilidade
exclusiva do contribuinte) e participação de menor importância é
inviável, em vista do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, a qual
veda o reexame de fatos e provas no âmbito do recurso especial.
6. A instância criminal não é competente para desconstituir o
crédito tributário (prescrição do crédito tributário) nem para
declarar eventuais nulidades do procedimento administrativo fiscal.
7. A orientação jurisprudencial do STJ é de que não se aplica o
prazo previsto no art. 64, I, do CP para caracterização dos maus
antecedentes. A exceção refere-se, tão somente, àquelas condenações
muito antigas, considerada, para tanto, a data da extinção da
punibilidade. No caso, condenações com extinção de punibilidade no
ano de 2019 estão aptas a caracterizar maus antecedentes.
8. O agravante não preencheu os requisitos necessários para o
oferecimento de acordo de não persecução penal, ante a presença de
elementos que indicam a conduta habitual, uma vez reconhecida a
presença de maus antecedentes, critério objetivo.
9. Agravo regimental não provido.
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