Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.235.158
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PROVAS ADMINISTRATIVAS SUBMETIDAS AO CONTRADITÓRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A condenação se amparou em provas documentais irrepetíveis produzidas por órgãos de fiscalização, especialmente documentos da Receita Federal, cuja idoneidade técnica é reconhecida e que foram submetidos ao contraditório, em conformidade com o art. 155 do CPP; elementos da fase inquisitorial apenas complementaram o acervo probatório. 2. A pretensão absolutória por insuficiência de provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior quanto à utilização de documentação fiscal como prova e ao contraditório diferido, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
4. No crime de descaminho, à luz da teoria monista do art. 29 do Código Penal, respondem aqueles que concorrem para a empreitada criminosa, inclusive quem realiza o transporte de mercadorias estrangeiras irregularmente internalizadas, sendo irrelevante a titularidade das mercadorias.
5. Agravo regimental não provido.
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