Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.235.058
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do
Presidente do Tribunal Superior que, no âmbito de agravo em recurso
especial, deixou de conhecer do recurso por ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
com base no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I,
do RISTJ, além da incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. Na minuta, o agravante sustenta que impugnou
especificamente todos os fundamentos, afasta a aplicação da Súmula
182/STJ, afirma que o recurso especial veicula matéria de direito
(violação aos arts. 386, II e VII, do CPP, e 226, II, 59 e 33 do
CP), alega divergência jurisprudencial e requer tutela provisória
recursal com efeito suspensivo.
3. As decisões e manifestações anteriores. A decisão monocrática
registrou que a inadmissibilidade do recurso especial não é formada
por capítulos autônomos, mas por dispositivo único, exigindo
impugnação integral de seus fundamentos. Houve distribuição do
agravo regimental ante a ausência de retratação (art. 21-E, § 2º, do
RISTJ). O Ministério Público do Estado pugnou pela manutenção da
inadmissibilidade (Súmulas 7 e 83/STJ e 284/STF). O Ministério
Público Federal, em parecer analítico, concluiu pelo não provimento
do agravo regimental por inexistir impugnação específica quanto à
"ausência de afronta a dispositivo legal" e à "deficiência de cotejo
analítico".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou de modo específico, efetivo e integral todos os fundamentos
da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de forma a
afastar a incidência do art. 932, III, do CPC, do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ e, por analogia, da Súmula 182/STJ.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de
inadmissibilidade, por conter dispositivo único, exige a impugnação
de todos os seus fundamentos, inclusive "ausência de afronta a
dispositivo legal" e "deficiência de cotejo analítico"; e (ii) saber
se, ainda que superado o óbice formal, subsistem impedimentos de
conhecimento do recurso especial pela necessidade de revolvimento
fático-probatório, consonância com a orientação desta Corte e
deficiência de fundamentação das teses de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, impondo ao agravante o ônus de impugnar todos os
fundamentos de forma específica, efetiva e integral; a ausência de
ataque concreto aos fundamentos de "ausência de afronta a
dispositivo legal" e "deficiência de cotejo analítico" atrai a
incidência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único,
I, do RISTJ e, por analogia, da Súmula 182/STJ.
7. As alegações genéricas de que a controvérsia seria de subsunção
jurídica, e não de reexame probatório, bem como de que eventual
irregularidade formal do cotejo poderia ser suprida, não satisfazem
o requisito de impugnação específica, pois não infirmam de modo
efetivo, concreto e pormenorizado os fundamentos da
inadmissibilidade.
8. A demonstração do dissídio exige cotejo analítico com indicação
de similitude fática e jurídica, nos termos do art. 255, § 1º, do
RISTJ e do art. 1.029, § 1º, do CPC; a minuta não explicitou esse
cotejo nem comprovou a similitude necessária, o que confirma a
deficiência apontada na origem.
9. O parecer analítico do Ministério Público Federal corrobora a
inexistência de impugnação específica, evidenciando que as razões
quanto ao regime inicial fechado e ao dissídio são genéricas e
insuficientes para afastar os óbices de admissibilidade.
10. Ainda que superado o óbice formal, subsistem impedimentos de
conhecimento do recurso especial: necessidade de revolvimento
fático-probatório quanto à pretensão absolutória e ao decote da
causa de aumento do art. 226, II, do CP (Súmula 7/STJ); consonância
do acórdão recorrido com a orientação desta Corte quanto ao valor da
palavra da vítima corroborada (Súmula 83/STJ); deficiência de
fundamentação da tese relativa ao art. 59 do CP; e obrigatoriedade
do regime inicial fechado nas hipóteses de pena superior a oito
anos.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art.
1.029, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, §
1º; RISTJ, art. 21-E, V e § 2º; CF/1988, art. 105, III, c; CPP,
art. 386, II e VII; CP, arts. 226, II; 59; 33; Súmula 182/STJ;
Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ,
Súmula 83; STF, Súmula 284
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