Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.235.026
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO
(SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 284/STF). INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e
adequada ao óbice da Súmula 7/STJ, um dos fundamentos autônomos, ao
lado da Súmula 284/STF, que sustentavam a inadmissão do recurso
especial na origem.
2. Agravante sustenta ter havido impugnação direta, específica e
individualizada ao óbice da Súmula 7/STJ, que as teses recursais
seriam eminentemente jurídicas e que a decisão agravada teria
incorrido em excesso de formalismo, violando os princípios da ampla
defesa e do acesso à jurisdição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou de forma efetiva, concreta e pormenorizada os
fundamentos de inadmissão, especialmente o óbice da Súmula 7/STJ, e
se a mera alegação de natureza jurídica das teses afasta a
necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, bem como se
houve excesso de formalismo a configurar violação à ampla defesa e
ao acesso à jurisdição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso
especial deve ser específica, efetiva, concreta e pormenorizada, nos
termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I,
do RISTJ.
5. A mera afirmação genérica de que a controvérsia é "eminentemente
de direito" não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, sendo indispensável
demonstrar, analiticamente, de que modo cada tese pode ser apreciada
sem revolvimento do acervo fático-probatório.
6. No caso, o agravo em recurso especial não desconstituiu de forma
analítica e individualizada a conclusão de que o acolhimento das
teses exigiria reexame de fatos e provas, configurando inobservância
do princípio da dialeticidade.
7. Não há excesso de formalismo: a exigência de impugnação
específica é pressuposto recursal objetivo previsto em lei e no
regimento, cuja observância independe da complexidade das teses de
fundo.
8. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade, permanece vedado ao
colegiado adentrar no exame do mérito do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com
manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em
recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta
Turma, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe
30/3/2023
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.