Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.234.319

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. MERA REFERÊNCIA A DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial quando a parte recorrente não demonstra, de forma analítica e suficiente, a contrariedade à legislação federal indicada, limitando-se à mera referência a dispositivo legal, circunstância que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 2. A alegação de que a controvérsia seria estritamente jurídica não afasta o óbice aplicado quando a pretensão absolutória, fundada em suposta insuficiência de provas e dúvida quanto à autoria delitiva, demanda nova incursão no acervo fático-probatório examinado pelas instâncias ordinárias. 3. Incide a Súmula 7/STJ quando a alteração da conclusão do Tribunal de origem, que reputou comprovadas a materialidade e a autoria delitivas com base nos depoimentos colhidos, na apreensão da droga e nas circunstâncias fáticas do caso, exige o reexame de fatos e provas. 4. Não se admite a complementação posterior da fundamentação deficiente do recurso especial ou do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. 5. Agravo regimental improvido.

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