Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.234.319
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. MERA REFERÊNCIA A
DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial quando a parte recorrente não demonstra, de forma analítica
e suficiente, a contrariedade à legislação federal indicada,
limitando-se à mera referência a dispositivo legal, circunstância
que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai, por analogia,
a incidência da Súmula 284/STF.
2. A alegação de que a controvérsia seria estritamente jurídica não
afasta o óbice aplicado quando a pretensão absolutória, fundada em
suposta insuficiência de provas e dúvida quanto à autoria delitiva,
demanda nova incursão no acervo fático-probatório examinado pelas
instâncias ordinárias.
3. Incide a Súmula 7/STJ quando a alteração da conclusão do Tribunal
de origem, que reputou comprovadas a materialidade e a autoria
delitivas com base nos depoimentos colhidos, na apreensão da droga e
nas circunstâncias fáticas do caso, exige o reexame de fatos e
provas.
4. Não se admite a complementação posterior da fundamentação
deficiente do recurso especial ou do agravo em recurso especial, em
razão da preclusão consumativa.
5. Agravo regimental improvido.
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