Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.234.078
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO NÃO ULTRAPASSADO. HABEAS CORPUS
DE OFÍCIO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da
decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, incide
a Súmula 182/STJ.
2. É descabida a postulação de habeas corpus de ofício como
sucedâneo recursal ou meio de superação da inadmissão de recurso
próprio, pois sua concessão depende de iniciativa do órgão
jurisdicional e de constatação de ilegalidade flagrante ao direito
de locomoção, o que não se verifica.
3. Agravo regimental não conhecido.
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