Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.234.054
- Publicado em 11/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO OU MUNIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, CONCRETA E SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. SÚMULA 182/STJ. SÚMULAS 83, 7 E 211/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial quando ausente impugnação específica, concreta e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos da Súmula 182/STJ.
2. Hipótese em que, quanto à Súmula 83/STJ, a parte agravante não demonstrou a superação do entendimento desta Corte Superior utilizado pela origem nem evidenciou distinção fática ou jurídica apta a afastar o óbice.
3. Em relação à Súmula 7/STJ, não foram individualizadas as premissas fáticas expressamente reconhecidas no acórdão recorrido que permitiriam o exame das pretensões recursais sem nova incursão no acervo probatório.
4. Quanto à Súmula 211/STJ, não foi indicado o ponto do acórdão recorrido em que a questão relativa à causa de diminuição do tráfico privilegiado teria sido efetivamente apreciada, tampouco demonstrada hipótese de prequestionamento ficto.
5. Agravo regimental improvido.
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