Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.233.776
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO
FISCAL. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO.
LAPSO TEMPORAL DE DOIS ANOS ENTRE BLOCOS DE CONDUTAS.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. CONDUTAS AUTÔNOMAS . AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido reconheceu que delitos tributários, ocorridos
em dois exercícios financeiros (2008 e 2010), foram praticados pelo
réu na mesma "condição de tempo e lugar e maneira de execução", o
que seria suficiente para aplicação da continuidade delitiva.
2. O STJ estabeleceu o prazo de 30 dias entre ações ilícitas como
parâmetro temporal para balizar a aplicação da continuidade
delitiva, com admissão de situações excepcionais. Precedentes.
3. No caso dos autos, em que pese a similitude do lugar e do modo de
execução, o prazo de 2 anos entre os blocos de condutas ilícitas é
fator impeditivo do reconhecimento da ficção judicial. A interrupção
da prática criminosa por dois anos não pode ser enquadrada nas
hipóteses excepcionais, pois demonstra a autonomia das condutas.
4. Agravo regimental não provido.
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