Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.233.548
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE 20,72 KG DE MACONHA E 50 MUNIÇÕES CALIBRE .38, MEDIANTE REMUNERAÇÃO DE R$ 500,00. INCONFORMISMO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE DO PRIVILÉGIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA ACERCA DA DEDICAÇÃO AO CRIME ORGANIZADO. RECONHECIMENTO EXPRESSO NO ACÓRDÃO. ALTERAÇÃO QUE EXIGIRIA REVOLVIMENTO FÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESLOCAMENTO DA VALORAÇÃO DA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS DA PRIMEIRA PARA A TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO FUNDAMENTADA DENTRO DA DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PRECEDENTES. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Na hipótese, o Tribunal de Justiça expressamente reconheceu o transporte eventual por mula, sem demonstração de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, razão pela qual se aplicou a minorante. Nesse panorama, conclui-se que a alteração dessa premissa exigiria revolvimento da moldura fática, pretensão que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. A quantidade de droga pode ser valorada alternativamente na primeira fase ou na terceira fase, vedada a dupla utilização. Considerando que o acórdão recorrido já havia ponderado a quantidade de droga na pena-base, reputou-se adequada a fração máxima de 2/3, à luz da discricionariedade motivada do julgador. 3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. 4. O agravante não logrou êxito em demonstrar qualquer argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão ora combatida, numa nítida tentativa de rediscussão da matéria enfrentada e rechaçada monocraticamente.
5. Agravo regimental improvido.
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