Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.232.862
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. ATUAÇÃO COMO "MULA". FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282/STF). VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Fato e pedido. Defesa sustenta o prequestionamento da tese de atuação como “mula” do tráfico de drogas, alegando exame implícito pelo Tribunal de origem. Postula o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006), o afastamento da hediondez, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
3. Decisão recorrida. A decisão agravada assentou a ausência de debate prévio quanto à tese defensiva e a inviabilidade de reexame do conjunto fático-probatório para alterar o afastamento do redutor, à luz da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a tese de atuação como “mula” do tráfico de drogas está prequestionada, a viabilizar o conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se é possível, sem revolvimento probatório, reconhecer a minorante do tráfico privilegiado diante dos fundamentos das instâncias ordinárias sobre dedicação a atividades criminosas extraídos das circunstâncias do delito. III. Razões de decidir
5. Conclui-se pela ausência de debate prévio, no acórdão recorrido, sobre a tese de atuação como “mula” do tráfico de drogas, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF e impede o conhecimento da insurgência nessa extensão. 6. O § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 exige, cumulativamente, primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.
7. No caso, as circunstâncias delineadas pelas instâncias ordinárias — transporte de 6,8 kg de haxixe amarrado ao corpo, logística com suporte habitacional e alimentício por terceiros, deslocamento interestadual em rota de fronteira internacional e destinação a outro Estado — evidenciam atuação não eventual no narcotráfico, legitimando o afastamento do redutor. 8. A pretensão de revalorar tais elementos para reconhecer o tráfico privilegiado demanda reexame do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
9. Não reconhecida a minorante, ficam prejudicados os pedidos de abrandamento do regime prisional e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de insurgência em recurso especial (Súmula 282/STF). 2. A dedicação a atividades criminosas pode ser inferida das circunstâncias do delito e autoriza o afastamento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. 3. A revisão, em recurso especial, dos fundamentos fático-probatórios relativos ao afastamento do tráfico privilegiado esbarra na vedação ao revolvimento de provas (Súmula 7/STJ). Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 282/STF; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 401.121/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.06.2017, DJe 01.08.2017; STJ, AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.05.2017, DJe 30.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 1.780.831/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.03.2021, DJe 11.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.714.857/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.11.2020, DJe 27.11.2020
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