Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.232.763
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO DO SISTEMA ELETRÔNICO. ÔNUS DE
COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu
do agravo em recurso especial por intempestividade, consignado que a
intimação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
ocorreu em 2/3/2026 e que o prazo de 15 dias corridos, nos termos do
art. 798 do Código de Processo Penal e dos arts. 1.003, § 5º, e
1.042, caput, do Código de Processo Civil, se encerrou em 17/3/2026,
tendo o protocolo sido realizado apenas em 18/3/2026.
2. A defesa sustenta que o sistema eletrônico do Tribunal de origem
teria indicado 18/3/2026 como termo final do prazo e que houve
manifestação anterior sobre a tempestividade, afastando a inércia. A
Presidência registrou que houve intimação específica para
comprovação de eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do
prazo processual e que não foi apresentado, oportunamente, documento
idôneo capaz de afastar a intempestividade. Parecer ministerial
pelo desprovimento, destacando que a intimação para comprovar a
tempestividade ocorreu em 28/4/2026, com prazo de 5 dias, e a
manifestação defensiva só foi apresentada em 13/5/2026.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser afastada a
intempestividade do agravo em recurso especial diante de alegado
erro do sistema eletrônico na indicação do termo final do prazo, à
luz dos princípios da boa-fé e da confiança.
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a indicação
equivocada do termo final pelo sistema eletrônico pode configurar
justa causa para afastar a intempestividade; e (ii) saber se a
ausência de comprovação tempestiva e idônea da falha invocada
inviabiliza o afastamento da intempestividade já declarada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O prazo para interposição do agravo em recurso especial, na
espécie, é de 15 dias corridos (CPP, art. 798; CPC, arts. 1.003, §
5º, e 1.042, caput). Intimação em 2/3/2026 e protocolo em 18/3/2026
caracterizam intempestividade.
5. A orientação da Corte Especial admite, em tese, que falha
induzida por informação equivocada do sistema eletrônico constitua
justa causa para aferição da tempestividade, em homenagem aos
princípios da boa-fé e da confiança, mas exige demonstração idônea e
tempestiva da ocorrência e de sua aptidão para induzir erro.
6. O ônus de comprovar eventual suspensão, interrupção ou
prorrogação do prazo foi expressamente atribuído ao agravante, que,
embora intimado para tanto, não apresentou documentação hábil dentro
do prazo de 5 dias, tendo a manifestação sido extemporânea e
insuficiente para afastar a intempestividade.
7. Ausente comprovação idônea e tempestiva da falha alegada,
mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial
por intempestividade, o que obsta o exame das matérias suscitadas no
recurso especial, inclusive quanto às Súmulas n. 7 e 83/STJ, à
minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à dosimetria da
pena e à alegada nulidade das provas.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 798; CPC, art. 1.003, §
5º; CPC, art. 1.042, caput.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 1.759.860/PI, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 21.03.2022.
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