Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.232.382
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
(ANPP). FUNDAMENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO INSURGÊNCIA NO
MOMENTO OPORTUNO. MATÉRIA PRECLUSA. DOLO ESPECÍFICO. SUFICIÊNCIA DO
DOLO GENÉRICO. SÚMULA N. 83 DO STJ. ELEVADO VALOR DO DÉBITO
TRIBUTÁRIO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA VETORIAL CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
IDONEIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os pleitos de declaração de extinção da punibilidade pela
prescrição tanto de pretensão punitiva quanto do débito tributário,
não podem ser admitidos, pois não foram submetidos à apreciação da
Corte antecedente, o que caracteriza a ausência de
prequestionamento. Esse requisito é exigido, inclusive, para as
matérias tidas como de ordem pública. Aplica-se, portanto, o
disposto na Súmula n. 282 do STF.
2. Ademais, não há indícios de ilegalidade flagrante, pois a data
inicial do prazo prescricional dos crimes tributários previstos no
art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/1990 ocorre com a constituição
definitiva do crédito tributário na via administrativa (Súmula
Vinculante n. 24 do STF), que, no caso dos autos, ocorreu em
19/11/2009 (fl. 14). Além disso, a instância criminal não é
competente para declarar a prescrição do crédito tributário,
conforme pleiteado.
3. O acórdão recorrido explicitou que o Ministério Público
apresentou fundamentação para o não oferecimento do ANPP. Contudo, a
defesa deixou de impugnar referida negativa no momento oportuno.
Portanto, não há como se admitir a pretensão.
4. Relativamente à não demonstração do dolo específico, a orientação
jurisprudencial desta Corte Superior é de que, nos crimes
tributários, é necessária apenas a demonstração do dolo genérico,
entendimento adotado pelo julgado recorrido (incidência da Súmula n.
83 do STJ).
5. O expressivo valor do débito tributário pode justificar a
elevação da pena-base a título de consequências do crime, conforme
ocorrido na hipótese, circunstância que inviabiliza a
admissibilidade da pretensão, segundo o entendimento da Súmula n. 83
do STJ. Na hipótese, o valor do débito tributário atingiu o patamar
de R$ 457.571,55.
6. Agravo regimental não provido.
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