Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.232.365
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
APREENSÃO DE 202,4 G DE COCAÍNA E 198 G DE MACONHA. IMPUGNAÇÃO
DEFICIENTE DE UM DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO NA ORIGEM.
REGIMENTAL. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III,
DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE
FLAGRANTE DETECTADA. RÉU PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES. REDUTOR
ESPECIAL OBSTADO APENAS COM BASE NA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS
APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. Não existindo insurgência concreta contra a fundamentação da
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide o
óbice da Súmula 182/STJ.
2. A exigência de impugnação específica não configura formalismo
excessivo, mas constitui corolário da regularidade formal e do
princípio da dialeticidade recursal.
3. A quantidade, a natureza e a diversidade de drogas, por si sós,
não constituem fundamentação suficiente para afastar a incidência do
redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
4. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de
ofício, nos termos do dispositivo.
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