Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.232.365

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 202,4 G DE COCAÍNA E 198 G DE MACONHA. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DE UM DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO NA ORIGEM. REGIMENTAL. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE DETECTADA. RÉU PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES. REDUTOR ESPECIAL OBSTADO APENAS COM BASE NA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Não existindo insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide o óbice da Súmula 182/STJ. 2. A exigência de impugnação específica não configura formalismo excessivo, mas constitui corolário da regularidade formal e do princípio da dialeticidade recursal. 3. A quantidade, a natureza e a diversidade de drogas, por si sós, não constituem fundamentação suficiente para afastar a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 4. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do dispositivo.

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