Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.231.364
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial em virtude da incidência da Súmula 182/STJ.
2. A agravante sustenta ter realizado adequada impugnação ao óbice
da Súmula 7/STJ e requer o processamento do recurso especial.
3. Mantida a conclusão de que o agravo em recurso especial não
enfrentou, de modo específico, os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial enfrentou, de forma clara e específica, os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar o óbice da Súmula
182/STJ.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação genérica
de não incidência da Súmula 7/STJ é suficiente para superar o óbice
ao processamento do recurso especial; e (ii) saber se o princípio da
dialeticidade foi observado pelo agravante na impugnação dos
fundamentos da decisão monocrática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A observância do princípio da dialeticidade exige impugnação
específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada; a
ausência dessa impugnação atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
7. No agravo regimental, a agravante não demonstrou, de forma clara
e específica, o equívoco dos fundamentos da decisão monocrática,
limitando-se a argumentos genéricos.
8. A mera negativa genérica de incidência da Súmula 7/STJ não é
suficiente para afastar seu óbice; incumbia à agravante demonstrar
que a tese não demanda reexame de fatos e provas, o que não ocorreu.
9. Mantém-se a decisão agravada que não conheceu do agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica dos
fundamentos de inadmissibilidade.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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