Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.231.292
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO IRREGULAR. TRIBUNAL DE ORIGEM AFIRMA A
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DÚVIDA RAZOÁVEL. IN DUBIO PRO REO.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir
o fundamento da decisão atacada.
2. O Tribunal de origem absolveu por insuficiência probatória,
registrando reconhecimento fotográfico irregular não confirmado em
juízo, hesitações na identificação das testemunhas e ausência de
vídeos ou bens recuperados, aplicando o princípio do in dubio pro
reo.
3. A pretensão de restabelecer a condenação demanda revolvimento do
acervo probatório, o que não se admite na via especial.
4. A alegada violação do tipo penal do roubo majorado não foi
prequestionada no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos
para suscitar omissão sobre a tese federal.
5. Agravo regimental improvido.
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