Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.231.024
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NOVA INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n.
182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente
impugnou os fundamentos da decisão agravada para viabilizar o
conhecimento deste agravo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não tendo a parte agravante demonstrado de que forma teria
ocorrido a impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada,
não há falar-se em impugnação específica, ensejando o não
conhecimento do presente recurso, à luz do princípio da
dialeticidade recursal.
4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão agravada atrai nova incidência da Súmula n. 182 do STJ,
impedindo, por consequência, o conhecimento deste agravo.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental não conhecido.
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