Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.230.930
- Publicado em 25/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. SÚMULA 7/STJ. BUSCA PESSOAL POR FUNDADA SUSPEITA. DEPOIMENTOS POLICIAIS COMO PROVA IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual para restabelecer a sentença condenatória pelos crimes dos arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e 16, caput, da Lei 10.826/2003.
2. Fato relevante. Fatos delineados no acórdão recorrido: apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, abordagem em local conhecido como ponto de tráfico, fuga ao avistar a guarnição policial, e busca pessoal realizada por fundada suspeita, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.
3. As decisões anteriores. Sentença condenatória mantida em parte em primeiro grau; absolvição na instância ordinária com fulcro no art. 386, VII, do CPP por insuficiência probatória; decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça restabelecendo a condenação; interposição de agravo regimental pela defesa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática, ao restabelecer a condenação, realizou indevido reexame do acervo fático-probatório, em afronta à Súmula 7/STJ, ou se procedeu à revaloração jurídica de fatos incontroversos. 5. A questão em discussão consiste em saber se estavam presentes elementos concretos de fundada suspeita a legitimar a busca pessoal, bem como se o conjunto probatório (auto de apreensão, laudos e depoimentos policiais colhidos em juízo) é idôneo para sustentar a condenação pelos arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e 16, caput, da Lei 10.826/2003. III. Razões de decidir 6. A controvérsia foi solucionada por revaloração jurídica de fatos objetivamente delineados e incontroversos, sem revolvimento do acervo probatório, razão pela qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ. 7. A busca pessoal foi legítima, pois amparada em fundada suspeita caracterizada por abordagem em local conflagrado pelo tráfico, visualização de volume na cintura assemelhado a arma de fogo e fuga ao avistar a guarnição, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, posteriormente corroborados pela apreensão de drogas e munições. 8. A materialidade dos delitos foi comprovada por auto de apreensão e laudos toxicológicos definitivos; a autoria restou evidenciada por depoimentos policiais colhidos sob contraditório, coerentes nos aspectos essenciais e corroborados por outros elementos dos autos.
9. Depoimentos de agentes públicos, quando consistentes e em consonância com as demais provas, constituem meio idôneo para a condenação, incumbindo à defesa demonstrar a sua imprestabilidade, o que não ocorreu.
10. Eventuais imprecisões secundárias (como a identificação exata do beco) não infirmam a licitude da prova nem a conclusão sobre o transporte e a posse das drogas e munições; inexistente violação à soberania das instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revaloração jurídica de fatos incontroversos em recurso especial não configura reexame de provas e não atrai a Súmula 7/STJ. 2. A busca pessoal é válida quando fundada em elementos objetivos de suspeita, conforme os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, sendo lícita a prova decorrente da abordagem.
3. No delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, basta a prática de qualquer verbo nuclear (como transportar ou trazer consigo) para a consumação, prescindindo-se de prova de mercancia.
4. Depoimentos policiais prestados em juízo, quando coerentes e corroborados por outros elementos, são aptos a embasar condenação. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º; 244; 156; 386, VII; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 10.826/2003, art. 16, caput; RISTJ, art. 258; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES, Sexta Turma, julgado em 07.03.2017.
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