Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.230.928
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. QUARTA-FEIRA DE CINZAS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO IDÔNEA. INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS DA INTERNET.
INSUFICIÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO NÃO IMPUGNADOS
ESPECIFICAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo
em recurso especial por manifesta intempestividade, quando a parte
agravante não comprova, por documento idôneo, causa de suspensão,
interrupção ou prorrogação do prazo recursal.
2. Hipótese em que o agravo em recurso especial foi interposto após
o prazo legal, sem comprovação suficiente de que a suspensão do
expediente forense no Tribunal de origem, em Quarta-feira de Cinzas,
teria prorrogado o termo final do prazo.
3. Informações extraídas de páginas eletrônicas dos Tribunais,
prints de tela ou imagens inseridas na petição não substituem
documento oficial apto à comprovação de feriado local ou suspensão
de expediente forense.
4. Ainda que superada a intempestividade, o agravo em recurso
especial não comportaria conhecimento, pois a parte agravante não
impugnou, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos
utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso
especial.
5. A ausência de impugnação específica dos óbices fundados na
necessidade de revolvimento probatório, na consonância do acórdão
recorrido com a jurisprudência desta Corte e na deficiência de
fundamentação do recurso especial atrai a incidência da Súmula
182/STJ.
6. Agravo regimental improvido.
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