Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.230.928

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. QUARTA-FEIRA DE CINZAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS DA INTERNET. INSUFICIÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por manifesta intempestividade, quando a parte agravante não comprova, por documento idôneo, causa de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal. 2. Hipótese em que o agravo em recurso especial foi interposto após o prazo legal, sem comprovação suficiente de que a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, em Quarta-feira de Cinzas, teria prorrogado o termo final do prazo. 3. Informações extraídas de páginas eletrônicas dos Tribunais, prints de tela ou imagens inseridas na petição não substituem documento oficial apto à comprovação de feriado local ou suspensão de expediente forense. 4. Ainda que superada a intempestividade, o agravo em recurso especial não comportaria conhecimento, pois a parte agravante não impugnou, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 5. A ausência de impugnação específica dos óbices fundados na necessidade de revolvimento probatório, na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte e na deficiência de fundamentação do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 6. Agravo regimental improvido.

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