Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.230.892

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade. 2. A defesa sustenta ter impugnado adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afirmando a desnecessidade de reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma concreta, específica e integral os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, incumbia à parte demonstrar, mediante realização de cotejo analítico entre os fatos delineados no acórdão recorrido e as teses jurídicas formuladas no recurso especial, que a solução da controvérsia suscitada não demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que não ocorreu. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente e de forma integral todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.793.235/SP, Quinta Turma, DJEN de 12/5/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, Sexta Turma, DJe de 14/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.552.169/RS, Quinta Turma, DJe 11/11/2019.

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