Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.230.642
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMÉRCIO
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO. ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INSUFICIÊNCIA DA
PROVA JUDICIAL E DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE ARMAS E FORMA DE ACONDICIONAMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A insurgência relativa à alegada violação do art. 155 do Código
de Processo Penal não foi submetida à apreciação da instância
antecedente, o que caracteriza a ausência de prequestionamento e
inviabiliza a admissibilidade do recurso especial, neste ponto,
pelas disposições das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. Ainda que assim não fosse, a análise relativa à insuficiência da
prova judicializada para justificar a condenação incorreria no óbice
da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame de fatos e provas,
procedimento não permitido em recurso especial.
3. A alegação de inclusão de fatos inexistentes no acórdão recorrido
(insumos para fabricação e anotações detalhadas sobre as vendas)
ensejaria violação do princípio da correlação ou indevida mutatio
libelli, porém essas teses não foram suscitadas.
4. O pleito de desclassificação da conduta, para aquela prevista no
art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, ensejaria necessário
reexame de fatos e provas dos autos, procedimento vedado, em recurso
especial, conforme o estabelecido na Súmula n. 7 do STJ.
5. Além disso, a compreensão desta Corte Superior é de que a
habitualidade requerida para caracterização do crime do art. 17 da
Lei n. 10.826/2003 seria no exercício de atividade comercial ou
industrial, e não na mercancia do armamento.
6. A elevada quantidade de armamento apreendido, a forma de
acondicionamento e a numeração raspada são justificativas idôneas
para o aumento da pena-base, conforme entendimento do STJ, que atrai
a incidência do disposto na Súmula n. 83.
7. Agravo regimental não provido.
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