Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.230.641

  • Publicado em 11/09/2026 (data de julgamento não consta)
  • Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO EM CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES (TEMA 280/STF). TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O agravo. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, no qual a defesa sustenta a ilicitude do ingresso domiciliar por ausência de fundadas razões de flagrante e a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao exame jurídico da minorante do tráfico privilegiado. 2. Fatos relevantes. Denúncia especificada comunicou a produção de droga em residência, com identificação do agravante e divulgação de imagens da plantação e ostentação de arma de fogo. No local, policial visualizou, do exterior, plantas de maconha em cercado nos fundos da residência, sendo apreendidos três pés de maconha e duas porções desidratadas (128 g). 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem afastou a nulidade da busca domiciliar, reconhecendo a existência de fundadas razões, e indeferiu o tráfico privilegiado por dedicação a atividades criminosas evidenciada em investigação da vida pregressa com vínculos com o tráfico local. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se havia justa causa, consubstanciada em fundadas razões prévias, apta a caracterizar situação de flagrante delito e autorizar o ingresso domiciliar sem mandado, conforme Tema 280/STF; e (ii) saber se os elementos de vida pregressa e vínculos concretos com o tráfico local permitem afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e se a revisão dessa conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A entrada domiciliar sem mandado em crime permanente exige fundadas razões objetivas de flagrante, segundo a repercussão geral (Tema 280/STF). No caso, a denúncia especificada e a visualização externa das plantas de maconha configuram justa causa prévia e independente para a medida, legitimando a atuação policial. 6. A negativa do tráfico privilegiado pode apoiar-se na dedicação a atividades criminosas demonstrada por investigação da vida pregressa e por vínculos concretos com o tráfico na região, desde que fundamentada e baseada em elementos idôneos. 7. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias acerca da existência da dedicação a atividades criminosas demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O ingresso domiciliar sem mandado, em crime permanente, exige fundadas razões prévias e objetivas de flagrante, as quais se caracterizam, no caso, pela denúncia especificada e pela visualização externa de plantas de maconha no imóvel. 2. A dedicação a atividades criminosas, demonstrada por vínculos concretos com o tráfico local, afasta a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 3. A revisão das conclusões sobre a dedicação a atividades criminosas encontra óbice na Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616 (Tema 280), Plenário, j. 05.11.2015; STJ, EREsp 1.916.596/SP, Terceira Seção, j. 08.09.2021; STJ, HC 401.121/SP, Quinta Turma, j. 27.06.2017; STJ, AgRg no REsp 1.390.118/PR, Sexta Turma, j. 23.05.2017; STJ, AREsp 2.324.214/SP, Quinta Turma, j. 03.12.2024; STJ, REsp 2.222.670/SC, Sexta Turma, j. 17.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.035.379/SP, Sexta Turma, j. 19.05.2026.

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