Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.230.537
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESCAMINHO. ARESP NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA C DO
PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO
ENFRENTA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DISSOCIADAS.
REITERAÇÃO DE TESES DE MÉRITO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é
ônus da parte impugnar especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
2. Hipótese em que o agravo em recurso especial não foi conhecido em
razão da ausência de impugnação de fundamento autônomo da decisão
de inadmissibilidade, referente à prejudicialidade do recurso
especial interposto com fundamento na alínea c do art. 105, III, da
Constituição Federal, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ.
3. No agravo regimental, a defesa limitou-se a reiterar teses
relacionadas ao mérito da controvérsia, notadamente acerca da
nulidade da busca domiciliar e da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ,
sem enfrentar o fundamento que embasou o não conhecimento do agravo
em recurso especial.
4. A ausência de dialeticidade recursal, caracterizada pela falta de
ataque específico aos fundamentos da decisão agravada, impede o
conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182/STJ. Inúmeros
precedentes.
5. Agravo regimental não conhecido.
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