Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.230.536
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182/STJ E N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 2. O Agravante alega que dedicou capítulo autônomo à impugnação do óbice da Súmula 7/STJ, sustentando pretensão de revaloração jurídica com base em premissas fáticas incontroversas delineadas no acórdão recorrido, e afirma que a controvérsia seria exclusivamente de direito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico, concreto e integral, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, especialmente quanto ao óbice da Súmula 7/ STJ, e se a mera afirmação de revaloração jurídica de premissas incontroversas é suficiente para afastar a aplicação desses enunciados. III. Razões de decidir 4. O Agravante não demonstrou, de forma cuidadosa, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de revaloração jurídica, sem indicar premissas fáticas incontroversas já assentadas que permitam solução diversa sem reexame de provas. 5. A alegação de matéria exclusivamente de direito, desacompanhada da demonstração de que a pretensão não demanda reexame do conjunto fático-probatório, é insuficiente para afastar a incidência das Súmulas 7/STJ.
6. Constatada a ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos de inadmissibilidade, atrai-se a incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte deve demonstrar que a pretensão se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas já reconhecidas, sem reexame de provas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.
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