Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.230.528
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. "FAVORECER A ENTRADA".
TRANSNACIONALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento, mantendo acórdão de Tribunal Regional Federal que
confirmou condenação pelo crime previsto no art. 18, c/c art. 19, da
Lei 10.826/2003, afastando pedido de desclassificação para o art.
16 da mesma lei.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz das
circunstâncias fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias, o
transporte de veículo carregado com armas de fabricação estrangeira,
logo após a fronteira, configura o núcleo típico "favorecer a
entrada" dos arts. 18 e 19 da Lei 10.826/2003 e, por consequência,
afasta a desclassificação, sendo vedado o reexame do conjunto
probatório pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A configuração do tipo dos arts. 18 e 19 da Lei 10.826/2003
dispensa a comprovação de ato de importação propriamente dito,
bastando o favorecimento da introdução do artefato bélico no
território nacional, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
4. A transnacionalidade foi corretamente reconhecida pelas
instâncias ordinárias com base em elementos concretos: elevada
quantidade de armas e acessórios de uso restrito e de fabricação
estrangeira, e o recebimento do veículo em região de fronteira,
circunstâncias que evidenciam a origem internacional e a consciência
do agente.
5. A pretensão de absolvição ou de desclassificação demanda
revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em
recurso especial pela Súmula 7/STJ, o que justifica a manutenção da
conclusão das instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A configuração dos arts. 18 e 19 da Lei 10.826/2003 se satisfaz
com o favorecimento da entrada ou saída de arma de fogo no
território nacional, independentemente da comprovação de ato de
importação ou exportação. 2. A transnacionalidade do delito pode ser
reconhecida a partir de circunstâncias fáticas que evidenciem a
origem estrangeira do armamento e sua movimentação em região de
fronteira, com consciência do agente. 3. O reexame de matéria
fático-probatória é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
Lei 10.826/2003, arts. 18, 19 e 16; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.880.998/SP,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.05.2025; STJ,
AgRg no HC 368.990/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, j. 07.08.2018
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