Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.230.456
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRABANDO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR FIXADO. EXTENSÃO DO DANO E
CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO RÉU AVALIADAS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A prestação pecuniária possui natureza de pena e finalidade
reparatória dos danos causados pela infração. Por essa razão, a
fixação do quantum não leva em consideração apenas a condição
econômica do réu, mas também a gravidade do crime e a extensão do
dano.
1.1. Conforme entendimento desta Corte, a alteração do valor da
prestação pecuniária em recurso especial só é possível quando há
desproporção evidente, pois a avaliação da condição econômica do réu
demanda reexame fático-probatório.
1.2. No caso, não se constata manifesta desproporcionalidade, pois
foram sopesados o montante dos tributos iludidos e a renda declarada
pelo agravante, concluindo-se que o valor fixado compromete cerca
de 11% de sua renda mensal durante o cumprimento da pena.
2. Agravo regimental improvido.
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