Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.230.029
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CASTELO DE AREIA. CRIME DE LAVAGEM DE
CAPITAIS. ART. 1º, CAPUT, DA LEI N. 9.613/1998. ABSOLVIÇÃO MANTIDA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (ART. 386, VII,
DO CPP). PRETENSÃO CONDENATÓRIA MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE MERA
REVALORAÇÃO JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a revaloração jurídica da prova, admitida na via do
recurso especial, pressupõe quadro fático incontroverso delineado
pelas instâncias ordinárias, não se confundindo com a pretensão de
rediscutir a suficiência, a credibilidade ou o alcance dos elementos
probatórios produzidos nos autos.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem manteve a absolvição do
agravado pelo crime de lavagem de capitais, com fundamento no art.
386, VII, do Código de Processo Penal, ao concluir, soberanamente,
pela insuficiência do conjunto probatório para atestar a origem
ilícita dos bens. Consta do acórdão que as provas coligidas se
mostraram frágeis para demonstrar a prática delitiva, tendo sido
consignado que os depoimentos policiais se apoiavam em meras
conjecturas e que o relatório de análise fiscal não evidenciou
evolução patrimonial incompatível ou movimentação financeira apta a
corroborar a imputação.
3. A pretensão ministerial de reconhecer a configuração do delito de
lavagem de capitais, a partir das circunstâncias examinadas pelas
instâncias ordinárias, demanda necessariamente a revisão do juízo de
insuficiência probatória firmado pelo Tribunal a quo, mediante nova
aferição do conteúdo e da força persuasiva dos elementos
produzidos, providência incompatível com a estreita via do recurso
especial. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
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