Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.230.019
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 283/STF.
INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso
especial por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos de inadmissibilidade, notadamente a incidência
concomitante das Súmulas 283/STF e 7/STJ, com apoio no art. 932,
III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. Fato relevante. A parte recorrente sustenta ter impugnado de
forma específica e pormenorizada os óbices indicados, afirmando que
o apelo nobre versa sobre revaloração jurídica de fatos
incontroversos e violações a normas federais, com pretensão
defensiva voltada à ilicitude da prova, à dosimetria e ao regime
prisional.
3. Pretensões. Postula o conhecimento do agravo regimental, a
retratação da decisão monocrática ou o encaminhamento ao colegiado e
o processamento do agravo em recurso especial, com provimento do
recurso especial; no mérito, requer: (i) declaração de ilicitude da
prova por suposta violação ao direito ao silêncio e ausência de
fundada suspeita na busca (arts. 157, 240 § 2º e 244 do CPP); (ii)
afastamento da valoração negativa de antecedentes por ausência de
motivação idônea (arts. 315 § 2º II e III, 564 V do CPP); e (iii)
correção do regime prisional (art. 33 do CP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
em recurso especial observaram o princípio da dialeticidade, com
impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ.
5. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível
superar, com argumentação juridicamente consistente e cotejo direto
com as premissas fáticas do acórdão recorrido, o óbice da Súmula
7/STJ sem reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) aferir a
viabilidade de processamento do apelo nobre diante da incidência
concomitante das Súmulas 283/STF e 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se o art. 932, III, do CPC, combinado com o art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, e a orientação da Corte Especial no
EAREsp 746.775/PR, segundo a qual a decisão de inadmissibilidade do
recurso especial exige impugnação específica de todos os seus
fundamentos.
7. O agravante não demonstrou, de forma concreta e analítica, como
afastar integralmente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, limitando-se a reiterar teses de mérito do
recurso especial, o que não atende ao ônus de impugnação específica
(art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicável por força do art. 3º do CPP),
atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
8. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração clara, em
cotejo com as premissas fáticas fixadas pelas instâncias
ordinárias, de que a controvérsia jurídica pode ser resolvida sem
reexame de provas, sendo insuficiente a alegação genérica de
revaloração jurídica.
9. As alegações de ilicitude probatória, negativa de vigência ao
direito ao silêncio e vício na fundada suspeita para busca pessoal
demandam revolvimento fático-probatório, o que é vedado em recurso
especial, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte (Súmula
7/STJ).
10. O papel constitucional do Superior Tribunal de Justiça no
recurso especial limita-se à análise de questões de direito, não se
prestando ao terceiro exame da matéria com incursão no conjunto
fático-probatório.
11. Mantém-se a decisão agravada, por subsistir a incidência
concomitante das Súmulas 283/STF e 7/STJ e a ausência de impugnação
específica dos fundamentos de inadmissibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente e de
forma concreta todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A superação do óbice
da Súmula 7/STJ exige demonstração, com cotejo analítico das
premissas fáticas do acórdão recorrido, de que a controvérsia pode
ser resolvida sem reexame de provas. 3. O Superior Tribunal de
Justiça, em recurso especial, não reexamina matéria
fático-probatória. Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial; STJ, AgRg no AREsp
2.517.591/GO, Quinta Turma, j. 16.04.2024; STJ, AREsp 2.739.086/RN,
Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.643.783/MG, Quinta
Turma, j. 05.08.2025; STF, Súmula 283; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula
182.
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