Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.229.686
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. 997,4 G DE MACONHA. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES.
RELATO POLICIAL UNÍSSONO E HARMÔNICO. VISUALIZAÇÃO DE REPASSE DE
OBJETO QUE PARECIA SER ENTORPECENTE. AMPLIAÇÃO DA DILIGÊNCIA.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL SOBRE A GUARDA DA DROGA MEDIANTE PROMESSA DE
PAGAMENTO. VIZINHANÇA ENTRE OS ENVOLVIDOS. DEPOIMENTO POLICIAL EM
JUÍZO COMO PROVA IDÔNEA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DESTINAÇÃO
MERCANTIL COMPROVADAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir
o fundamento da decisão atacada.
2. A validade do ingresso domiciliar depende de fundadas razões
objetivas, extraídas de circunstâncias previamente verificadas,
aptas a legitimar a diligência sem autorização judicial.
3. O depoimento policial prestado em juízo constitui meio de prova
idôneo, especialmente quando coerente, harmônico e livre de dúvidas
sobre a imparcialidade dos agentes.
4. É inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto
fático-probatório reconhecido pelas instâncias ordinárias, sendo
possível apenas a revaloração jurídica de premissas fáticas já
fixadas.
5. Agravo regimental improvido.
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