Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.229.684

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ E SÚMULA N. 83/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula n. 83/STJ; e (ii) saber se, à luz da orientação da Corte Especial, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é cindível em capítulos autônomos ou se exige impugnação em sua integralidade para afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante não impugnou de forma específica o óbice da Súmula n. 83/STJ, deixando de demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes apontados na decisão de admissibilidade mediante apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido, ou de realizar distinguishing apto a afastá-la. 4. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, conforme orientação consolidada pela Corte Especial em embargos de divergência. 5. Incidem o art. 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182/STJ, tornando inviável o agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, por ausência de dialeticidade recursal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada de forma específica, concreta e integral, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Para afastar a Súmula n. 83/STJ, a parte deve demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciem mudança jurisprudencial, ou realizar distinguishing em relação aos casos utilizados na decisão recorrida. 3. Aplica-se o art. 932, III, do CPC para rejeitar o agravo que não enfrenta todos os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83 Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 701.404/SC; EAREsp 746.775/PR; EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no REsp 2.043.312/ES, Quinta Turma, j. 02.04.2025, DJEN 08.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.842.628/SP, Sexta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 28.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Sexta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025

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