Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.228.879
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. CÁLCULO DO REQUISITO OBJETIVO. INCIDÊNCIA DA
FRAÇÃO SOBRE A PENA TOTAL. ABATIMENTO POSTERIOR DA DETRAÇÃO PENAL.
POSSIBILIDADE.
1. O tempo de prisão provisória é considerado pena efetivamente
cumprida, nos termos do art. 42 do CP e do art. 66, III, c, da LEP.
2. A correta ordem de cálculo para fins de progressão de regime
determina que a fração do art. 112 da LEP incida sobre a pena total
unificada, descontando-se, em seguida, o período de prisão
provisória a título de detração penal.
3. Agravo regimental improvido.
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