Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.228.879

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CÁLCULO DO REQUISITO OBJETIVO. INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO SOBRE A PENA TOTAL. ABATIMENTO POSTERIOR DA DETRAÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. 1. O tempo de prisão provisória é considerado pena efetivamente cumprida, nos termos do art. 42 do CP e do art. 66, III, c, da LEP. 2. A correta ordem de cálculo para fins de progressão de regime determina que a fração do art. 112 da LEP incida sobre a pena total unificada, descontando-se, em seguida, o período de prisão provisória a título de detração penal. 3. Agravo regimental improvido.

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