Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.228.737
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE
INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. TRÁFICO
DE DROGAS. SÚMULA 7/STJ. TEMA 506/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art.
21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, ante a ausência
de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, notadamente quanto à deficiência na demonstração
do dissídio jurisprudencial.
2. Condenação do agravante pelo art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, com manutenção em apelação. No recurso especial,
alegada violação aos arts. 155 e 202 do CPP, sob a tese de
condenação exclusivamente baseada em depoimentos policiais, e pedido
subsidiário de desclassificação para o art. 28 da Lei n.
11.343/2006. Recurso especial inadmitido na origem.
3. No agravo em recurso especial, sustentada revaloração jurídica
dos elementos do acórdão recorrido, sem reexame de provas,
reiterando as teses de condenação fundada exclusivamente na palavra
policial e de desclassificação para uso próprio. A decisão agravada
não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica ao fundamento de deficiência do cotejo
analítico. No agravo regimental, afirmada impugnação de todos os
óbices e aventada flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial quanto à
deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial; (ii) saber
se, ainda que superado o óbice formal, a pretensão de absolvição ou
de desclassificação demanda reexame do conjunto fático-probatório,
atraindo a Súmula n. 7/STJ; (iii) saber se é aplicável, de forma
automática, o Tema n. 506/STF (presunção relativa de uso pessoal)
diante das circunstâncias do caso; e (iv) saber se há flagrante
ilegalidade apta a justificar concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A parte agravante deve infirmar, específica, concreta e
pormenorizadamente, todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial; a decisão possui dispositivo
único, ainda que lastreada em múltiplos óbices, incidindo a Súmula
n. 182/STJ quando ausente impugnação de algum deles.
5. Não houve impugnação adequada ao fundamento relativo à
deficiência do cotejo analítico: a mera afirmação genérica de
similitude e a transcrição de trechos de julgados paradigmas não
suprem a exigência de demonstrar, objetivamente, a identidade das
bases fáticas e a divergência na interpretação da lei federal, nos
termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
6. Mesmo superado o óbice formal, a pretensão de absolvição ou
desclassificação demandaria reexame aprofundado do acervo
fático-probatório - boletim de ocorrência, auto de exibição e
apreensão, laudos técnico-toxicológicos, prova oral judicial e
circunstâncias do flagrante -, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ;
depoimentos policiais colhidos sob contraditório e em harmonia com
outros elementos são idôneos.
7. O Tema n. 506/STF estabelece presunção relativa de uso pessoal
para limites específicos de Cannabis sativa, passível de afastamento
por elementos indicativos de mercancia; no caso, variedade de
drogas, acondicionamento, presença de dinheiro e instrumento,
contexto de denúncia prévia, tentativa de evasão e depoimento de
testemunha civil afastam a aplicação automática da tese.
8. Inexistente flagrante ilegalidade, não há suporte para concessão
de habeas corpus de ofício, pois a condenação se ampara em provas
técnicas, documentais e testemunhais, coerentes entre si, e sua
revisão exigiria reexame probatório incompatível com a via eleita.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ,
art. 255; CPC, art. 1.029, § 1º; CF/1988, art. 105, III, a e c; CPP,
arts. 155 e 202; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Súmula n.
182/STJ; Súmula n. 7/STJ; STF, Tema n. 506.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
Especial; STJ, AgRg no AREsp 2.957.760/PB, Quinta Turma, j.
10.02.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.078.058/TO, Sexta Turma, j.
17.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.047.959/RS, Sexta Turma, j.
09.06.2026; STF, Tema 506.
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