Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.228.672
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA
SUSPEITA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento,
mantendo acórdão de Tribunal estadual que reconheceu a legitimidade
de busca pessoal realizada durante patrulhamento de rotina, diante
de circunstâncias concretas que indicavam a possibilidade de prática
delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a moldura fática
reconhecida pelas instâncias ordinárias autoriza a diligência sem
mandado, por configurar fundada suspeita; e (ii) saber se a
pretensão de modificar a dinâmica dos fatos e a conclusão sobre a
fundada suspeita enfrenta o óbice do reexame de provas, vedado pela
Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal se mostra válida quando amparada em elementos
objetivos que evidenciam fundada suspeita, conforme os arts. 240 e
244, ambos do CPP. As circunstâncias concretas descritas - empurrar
motocicleta em cima da calçada e manipular o veículo, com plausível
ausência de chave e compatibilidade com ação de furto - configuram
fundada suspeita para a abordagem.
4. O entendimento das instâncias ordinárias está alinhado à
jurisprudência desta Corte, que exige descrição objetiva e elementos
concretos para caracterização da "fundada suspeita", afastando
meras impressões subjetivas. No caso, o conjunto fático reconhecido
supre o standard probatório exigido.
5. A pretensão de infirmar a conclusão sobre a existência de fundada
suspeita demandaria incursão na seara fático-probatória,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n.
7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244;
Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 158.580/BA, Sexta Turma, j.
19.04.2022; STJ, AgRg no REsp 2157646/MG, Quinta Turma, j.
17.12.2024; STJ, EDcl no AgRg no HC 815.998/RS, Sexta Turma, j.
27.08.2024; STJ, AgRg no HC 908.597/SP, Quinta Turma, j. 13.08.2024;
STJ, AgRg no HC 913.025/SP, Quinta Turma, j. 06.08.2024; STJ, AgRg
no AREsp 2.704.953/TO, Sexta Turma, j. 17.09.2025; STJ, AgRg no
AREsp 2.322.033/SP, Quinta Turma, j. 12.12.2023
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