Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.228.563
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS ÓBICES DE
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ (falta
de impugnação específica de todos os fundamentos de
inadmissibilidade).
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento
nas Súmulas n. 83/STJ (ônus da prova; depoimento de vítima
assistente de acusação; condenação por injúria racial; fundamentação
da condenação) e n. 7/STJ (tese absolutória).
3. Sustentação de que o agravo em recurso especial impugnou, de
forma específica, concreta e individualizada, todos os óbices
aplicados na origem (Súmulas n. 83/STJ e n. 7/STJ), observando a
dialeticidade; defesa de que o tema submetido limita-se à valoração
jurídica do depoimento do assistente de acusação como único suporte
condenatório, à luz do art. 156 do CPP, sem necessidade de
revolvimento fático; alegação de negativa de prestação jurisdicional
por violação aos arts. 619 e 620, c/c art. 315, IV, todos do CPP;
afirmação de que as teses foram debatidas e prequestionadas na
origem e apoiadas em fatos incontroversos; pedido de conhecimento do
agravo em recurso especial e julgamento do mérito do apelo
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou de modo específico, concreto e integral todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
notadamente os óbices das Súmulas n. 83/STJ e n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Verifica-se ausência de impugnação concreta aos fundamentos de
inadmissibilidade relativos à Súmula n. 83/STJ (ônus da prova) e à
Súmula n. 7/STJ (tese absolutória), o que atrai a incidência da
Súmula n. 182/STJ.
6. Para afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, impõe-se demonstrar a
inaplicabilidade dos precedentes utilizados na origem, mediante
apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes alinhados
à tese defendida, ou por distinguishing, o que não foi realizado.
7. Para afastar a Súmula n. 7/STJ, exige-se demonstração específica,
com cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão
recorrido e as teses jurídicas do recurso especial, de que a solução
não demanda reexame de provas, o que não ocorreu.
8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível
em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade; a
ausência de ataque específico a todos os fundamentos impede o
conhecimento do agravo (art. 932, III, CPC; Súmula n. 182/STJ).
9. A tentativa de suprir, em agravo regimental, deficiência de
fundamentação existente no agravo em recurso especial encontra óbice
na preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A parte deve impugnar, de forma específica, concreta e integral,
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Para
afastar a Súmula n. 83/STJ, a parte deve demonstrar a
inaplicabilidade dos precedentes utilizados na origem mediante
precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou por distinguishing.
3. Para afastar a Súmula n. 7/STJ, a parte deve comprovar, com
cotejo analítico, que a solução pretendida não demanda reexame do
conjunto fático-probatório. 4. A decisão de inadmissibilidade do
recurso especial não comporta cindibilidade em capítulos autônomos e
deve ser impugnada em sua integralidade. 5. É inviável suprir, em
agravo regimental, deficiência de fundamentação do agravo em recurso
especial, em razão da preclusão consumativa.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, arts. 156,
619, 620 e 315, IV; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n.
7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC; EAREsp
746.775/PR; EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j.
19.09.2018, DJe 30.11.2018, STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
2/4/2025, DJEN de 8/4/2025 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
26/11/2024, DJEN de 9/12/2024.
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