Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.228.524

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS ELETRÔNICOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS MERCADORIAS. CONDIÇÕES ECONÔMICAS. PLEITO DE REDUÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fixação da prestação pecuniária, nos termos do art. 45, § 1º, do Código Penal, deve observar a proporcionalidade, sopesando a gravidade da infração, a extensão do dano e a situação econômica do condenado. 2. A fixação da prestação pecuniária em 5 salários mínimos encontra-se concretamente fundamentada na expressiva quantidade de mercadorias apreendidas (2.450 unidades de cigarros eletrônicos) e na respectiva avaliação econômica, aliada à análise expressa da renda da agravante, não configurando bis in idem. 3. A desconstituição das premissas firmadas pelo Tribunal de origem, para concluir pela desproporcionalidade do valor arbitrado sob a alegação de hipossuficiência, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Eventual dificuldade superveniente de cumprimento ou pleito de parcelamento por hipossuficiência financeira deve ser submetida ao Juízo da Execução Penal, competente para adequar a sanção às reais condições da apenada. 5. Agravo regimental improvido.

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