Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.228.524
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRABANDO DE CIGARROS ELETRÔNICOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA
DAS MERCADORIAS. CONDIÇÕES ECONÔMICAS. PLEITO DE REDUÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a fixação da prestação pecuniária, nos termos do art.
45, § 1º, do Código Penal, deve observar a proporcionalidade,
sopesando a gravidade da infração, a extensão do dano e a situação
econômica do condenado.
2. A fixação da prestação pecuniária em 5 salários mínimos
encontra-se concretamente fundamentada na expressiva quantidade de
mercadorias apreendidas (2.450 unidades de cigarros eletrônicos) e
na respectiva avaliação econômica, aliada à análise expressa da
renda da agravante, não configurando bis in idem.
3. A desconstituição das premissas firmadas pelo Tribunal de origem,
para concluir pela desproporcionalidade do valor arbitrado sob a
alegação de hipossuficiência, demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
4. Eventual dificuldade superveniente de cumprimento ou pleito de
parcelamento por hipossuficiência financeira deve ser submetida ao
Juízo da Execução Penal, competente para adequar a sanção às reais
condições da apenada.
5. Agravo regimental improvido.
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