Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.228.416
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 83/STJ E 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANTIDO.
1. O agravante não atacou, de modo específico, o óbice da Súmula
83/STJ, limitando-se a alegações genéricas e à juntada de precedente
não contemporâneo e contrário à tese defensiva, o que não satisfaz
o princípio da dialeticidade.
2. A insuficiência da impugnação atrai a incidência da Súmula
182/STJ e autoriza o não conhecimento do agravo, conforme os arts.
932, III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental improvido.
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